main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010219-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONDENOU A OPERADORA A FORNECER ENXERTO ÓSSEO INORGÂNICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO, IMPONDO-LHE O PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA A CURA DA DOENÇA QUE ACOMETE A COLUNA LOMBO-SACRA DO AUTOR APELADO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE GARANTE TRATAMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. DISCIPLINA DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR GRAVE E ABUSIVA, CONFIGURA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E POR ESTE PRETÓRIO. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010219-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Balneário Piçarras
Mostrar discussão