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Jurisprudência


TJSC 2014.010231-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE ONZE ANOS. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES EMBASADAS EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003".(TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, de São Joaquim, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11-04-2013). No caso, como a execução é edificada em instrumento particular de dívida líquida (contrato bancário), restou arquivada administrativamente por cerca de treze anos em razão da ausência de bens passíveis de penhora, período em muito superior aquele previsto à prescrição dos títulos executivos deste espécie (cinco anos), impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010231-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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