TJSC 2014.010243-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO O DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA DE MERCADORIA TRAZIDO AO PROCESSO. ASSINATURA BASTANTE SEMELHANTE À DA POSTULANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESISTÊNCIA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AUSENTE. COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Por operada a preclusão, refoge qualquer senso ético e moral à parte que, após requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência das provas existentes no caderno processual, em grau recursal busca alcançar a nulidade do decisum que lhe foi desfavorável, invocando, para tanto, um inexistente cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunização da produção de outras provas. 2 Não resulta caracterizado o dano moral quando a credora, no exercício regular de um direito que lhe é outorgado por lei, leva à inscrição em órgão restritivo do crédito o nome de cliente que encontra-se comprovadamente inadimplente. 3 Na hipótese de inscrição do nome de consumidor em cadastro registrador da inadimplência, sem a prévia comunicação de que trata o art. 43, § 2.º da lei consumerista, a responsabilidade pelos danos morais eventualmente causados por essa omissão é exclusivamente da entidade mantenedora dos dados cadastrais, por ser desta e não do credor o encargo de promover a exigida notificação. 4 Não implementados, a critério do julgador singular, os requisitos necessários à inversão do onus probandi autorizada pelo art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor o encargo probatório no que tange aos fatos constitutivos do direito que almeja ver protegido, conforme apregoa o art. 333, I, do Diploma Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010243-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO O DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA DE MERCADORIA TRAZIDO AO PROCESSO. ASSINATURA BASTANTE SEMELHANTE À DA POSTULANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESISTÊNCIA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AUSENTE. COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 6.º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Por operada a preclusão, refoge qualquer senso ético e moral à parte que, após requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência das provas existentes no caderno processual, em grau recursal busca alcançar a nulidade do decisum que lhe foi desfavorável, invocando, para tanto, um inexistente cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunização da produção de outras provas. 2 Não resulta caracterizado o dano moral quando a credora, no exercício regular de um direito que lhe é outorgado por lei, leva à inscrição em órgão restritivo do crédito o nome de cliente que encontra-se comprovadamente inadimplente. 3 Na hipótese de inscrição do nome de consumidor em cadastro registrador da inadimplência, sem a prévia comunicação de que trata o art. 43, § 2.º da lei consumerista, a responsabilidade pelos danos morais eventualmente causados por essa omissão é exclusivamente da entidade mantenedora dos dados cadastrais, por ser desta e não do credor o encargo de promover a exigida notificação. 4 Não implementados, a critério do julgador singular, os requisitos necessários à inversão do onus probandi autorizada pelo art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor o encargo probatório no que tange aos fatos constitutivos do direito que almeja ver protegido, conforme apregoa o art. 333, I, do Diploma Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010243-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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