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Jurisprudência


TJSC 2014.010261-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. VERBA DECORRENTE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO ACERCA DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO INTEGRAL MEDIANTE DEPÓSITO DO PREÇO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS CONSIGNADOS NO CONTRATO PRIMITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - Pretendendo a Agravante a aplicação de cláusula constante do contrato originalmente entabulado entre as partes, porém, não reiterada quando da transação devidamente homologada em juízo - atinente ao recebimento integral do preço contratado sem a incidência de qualquer tributo (que, por corolário lógico, seria encargo da contratante) -, evidente que não resulta verificada a inadequação da via eleita para discussão da matéria. II - Pelo mesmo motivo, afigura-se notória a legitimidade passiva da Executada no presente caso, posto que inexiste discussão a respeito da relação tributária entre a Agravante e a Fazenda Nacional. III - Caracterizando-se o instituto da transação pelas concessões mútuas efetuadas pelos interessados (art. 840 do Código Civil), bem como pela interpretação restritiva que a ele deve ser conferido (art. 843 do aludido Diploma), inviável a aplicação dos termos originalmente previstos no contrato de prestação de serviços que não foram convencionados no acordo executado nessa demanda. Assim sendo, cumprindo a Agravada as obrigações por ela assumidas quando da transação, e, porque eventual discordância da Agravante sobre a necessidade de pagamento de tributos somente poderá ser impugnada em ação própria, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010261-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).

Data do Julgamento : 14/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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