TJSC 2014.010282-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA OU CONSUMATIVA. TESES INSUBSISTENTES. INSTITUTO JURÍDICO DE EFEITO ENDOPROCESSUAL NÃO IMPLEMENTADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO INQUINADO DE FALSO EM OUTRAS DEMANDAS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, QUE NÃO RETIRA DOS AUTORES A FACULDADE DE, NESSES AUTOS, MEDIANTE NOVA JUNTADA DO ESCRITO, ARGUIR SUA FALSIDADE EM INCIDENTE PRÓPRIO PARA ESSE FIM. DISCUSSÃO ATINENTE AO MÉRITO DA ARGUIÇÃO QUE SE MOSTRA INOPORTUNA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ORDEM DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO INVESTIGADO QUE RESTA SEM OBJETO, ANTE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. 1. A circunstância de que, em um determinado processo, a parte se limite a combater o teor do documento como tópico da sua linha intelectiva de defesa não lhe retira a faculdade de, em outra demanda, mediante a reapresentação do mesmo escrito, questionar sua veracidade por meio do instrumento processual próprio para esse fim, alcançando, incidentalmente, a declaração de sua falsidade. 2. Se o magistrado a quo não emitiu juízo de valor acerca da pertinência ou impertinência de eventual declaração de falsidade do documento ou de que modo isso reflete na solução a ser dada à matéria judicializada, descabe ao agravante fazê-lo nos autos do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010282-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA OU CONSUMATIVA. TESES INSUBSISTENTES. INSTITUTO JURÍDICO DE EFEITO ENDOPROCESSUAL NÃO IMPLEMENTADO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO INQUINADO DE FALSO EM OUTRAS DEMANDAS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, QUE NÃO RETIRA DOS AUTORES A FACULDADE DE, NESSES AUTOS, MEDIANTE NOVA JUNTADA DO ESCRITO, ARGUIR SUA FALSIDADE EM INCIDENTE PRÓPRIO PARA ESSE FIM. DISCUSSÃO ATINENTE AO MÉRITO DA ARGUIÇÃO QUE SE MOSTRA INOPORTUNA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ORDEM DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO INVESTIGADO QUE RESTA SEM OBJETO, ANTE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. 1. A circunstância de que, em um determinado processo, a parte se limite a combater o teor do documento como tópico da sua linha intelectiva de defesa não lhe retira a faculdade de, em outra demanda, mediante a reapresentação do mesmo escrito, questionar sua veracidade por meio do instrumento processual próprio para esse fim, alcançando, incidentalmente, a declaração de sua falsidade. 2. Se o magistrado a quo não emitiu juízo de valor acerca da pertinência ou impertinência de eventual declaração de falsidade do documento ou de que modo isso reflete na solução a ser dada à matéria judicializada, descabe ao agravante fazê-lo nos autos do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010282-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Tubarão
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