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Jurisprudência


TJSC 2014.010292-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DETERMINA À RÉ A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, IMPONDO À REQUERIDA O ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA AVENÇA ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO NA FASE COGNITIVA REALIZADA COM BASE NA RADIOGRAFIA REPRESENTATIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJO INTEGRAL CUMPRIMENTO SE ALMEJA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DO EXTRATO CONTRATUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRESTABILIDADE PARA EMBASAR OS CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE RELATIVA AOS DADOS CONSIGNADOS NA RADIOGRAFIA. INCABIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA PENALIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. "[...] Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo, mais ainda quando nela presentes a data da assinatura do contrato; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento." (Agravo de Instrumento n. 2013.010143-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-12-2013). ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. VERBERADA INCIDÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. ALINHAMENTO, IN CASU, COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 20 DA LEGISLAÇÃO SUSO APONTADA. INCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA RÉ, PORQUANTO SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. "Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (REsp 1274466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010292-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : São Francisco do Sul
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