TJSC 2014.010296-7 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 90/2013, DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. REAJUSTES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, TENDO COMO INDICADOR O CUB E A PLANTA DE VALORES. IMPROPRIEDADE DA APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO PEDIDO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI QUE GERAM PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA FUSTIGADA QUE INCIDE, POR EXTENSÃO, AO ITBI. INVIABILIDADE DO EXAME, NO RESTRITO ÂMBITO DE RECURSO REGIMENTAL, DE ARGUMENTOS ATINENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Autorizada está a apreciação, de forma individual pelo relator, de pedido cautelar inserido em ação direta de inconstitucionalidade fora do período de recesso, quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme consta da Lei n.º 12.069/2001 e do Ato Regimental n.º 69/2005-TJ. 2 O fato de um percentual dos contribuintes haver pago o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU na sua integralidade ou optado pelo seu parcelamento não acarreta ao Município o denominado periculum in mora inverso, em razão de não terem eventuais dificuldades administrativas e contábeis para a adaptação dos lançamentos efetuados ao conteúdo da liminar agravada o alcance de conferir constitucionalidade à lei objeto de ação direta, retirando a necessidade da suspensão de seus efeitos. 3 Prevendo o art. 162, do Código Tributário do município de Balneário Piçarras que o ITBI será calculado com base nos valores venais, cujos parâmetros são definidos pela Lei Complementar n.º 90/2013, a decisão cautelar incide sobre o referido tributo. 4 No âmbito do agravo regimental as matérias passíveis de exame são exclusivamente as referentes ao teor da decisão combatida, deles excluídos os argumentos de mérito que só podem ser apreciados quando do julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.010296-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 90/2013, DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. REAJUSTES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, TENDO COMO INDICADOR O CUB E A PLANTA DE VALORES. IMPROPRIEDADE DA APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO PEDIDO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI QUE GERAM PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA FUSTIGADA QUE INCIDE, POR EXTENSÃO, AO ITBI. INVIABILIDADE DO EXAME, NO RESTRITO ÂMBITO DE RECURSO REGIMENTAL, DE ARGUMENTOS ATINENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Autorizada está a apreciação, de forma individual pelo relator, de pedido cautelar inserido em ação direta de inconstitucionalidade fora do período de recesso, quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, conforme consta da Lei n.º 12.069/2001 e do Ato Regimental n.º 69/2005-TJ. 2 O fato de um percentual dos contribuintes haver pago o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU na sua integralidade ou optado pelo seu parcelamento não acarreta ao Município o denominado periculum in mora inverso, em razão de não terem eventuais dificuldades administrativas e contábeis para a adaptação dos lançamentos efetuados ao conteúdo da liminar agravada o alcance de conferir constitucionalidade à lei objeto de ação direta, retirando a necessidade da suspensão de seus efeitos. 3 Prevendo o art. 162, do Código Tributário do município de Balneário Piçarras que o ITBI será calculado com base nos valores venais, cujos parâmetros são definidos pela Lei Complementar n.º 90/2013, a decisão cautelar incide sobre o referido tributo. 4 No âmbito do agravo regimental as matérias passíveis de exame são exclusivamente as referentes ao teor da decisão combatida, deles excluídos os argumentos de mérito que só podem ser apreciados quando do julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.010296-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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