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Jurisprudência


TJSC 2014.010333-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMULADA COM MULTA DIÁRIA - SANÇÃO CABÍVEL PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - ANTERIOR POSICIONAMENTO DESTE RELATOR NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DO REFERIDO ART. 359 E DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 461 DA LEI ADJETIVA CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO QUE SE BASEAVA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARA ACOMPANHAR ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR POR MEIO DO DOCUMENTO - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Relativamente à aplicação de penalidades para o caso de descumprimento da ordem de exibição incidental de documentos, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado a fim de acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido ser cabível, em hipóteses semelhantes à que se apresenta no caso dos autos, tão somente a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com a documentação, a teor do que dispõe o art. 359 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010333-0, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tangará
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