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Jurisprudência


TJSC 2014.010340-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE CONVOLOU O FEITO EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPERATIVA OBSERVÂNCIA AO REGRADO NO ART. 452 DO MESMO CÓDICE. SUSCITAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER EXAMINADAS/REEXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. I. À vista do normado pelos artigos 128, 264 e 460 do Código de Processo Civil, é defeso, depois de estabilizada a lide, alterar o pedido exordial, circunstância que se verificou no caso concreto, de ofício, eis que convolada a ação cominatória ajuizada em ação desapropriatória indireta. II. A ordem das provas a serem produzidas em audiência deve ser aquela estabelecida no art. 452 do Código de Processo Civil, conferindo-se primazia à perícia, pretendida, no caso, pela parte agravante. III. Alusivamente ao pedido de reconhecimento da prescrição, conquanto trate-se de matéria de ordem pública, como tal sindicável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, à míngua de pronunciamento a respeito na ambiência do Juízo singular, não é adequado que se o faça aqui e agora, nesta seara recursal, sob pena de tipificar evidente supressão de instância. IV. Sobre a alegada inépcia da petição inicial, considerando que a decisão agravada está sendo desfeita intotum, urge que seja reapreciada, até porque tal preliminar foi rejeitada substancialmente em razão do fato de ter havido a convolação em ação desapropriatória indireta, desconstituída por este decisum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010340-2, de Itá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itá
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