TJSC 2014.010356-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DAR CONTAS. PRELIMINARES. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. - "A partir do amplo campo de incidência da teoria da asserção, se não for identificável, desde logo, a ausência das condições da ação, o processamento é de rigor" (TJSC, AI n. 2012.024592-4, rel. o signatário, j. em 13/09/2012), sobretudo quando certa a existência de relação contratual entre as partes, sendo presumido o interesse da autora em demonstrar, por meio da prestação de contas, como foram aplicados os valores por ela recebidos. (2) INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. - "(...) o agravo de instrumento serve ao reexame de decisões interlocutórias pelo Tribunal, mas não se destina à análise de matérias ainda não submetidas à apreciação no primeiro grau, sob pena de supressão de instância." (TJSC, AI n. 2012.018680-2, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05/02/2013). Apta, de todo modo, a exordial aforada. (3) FATOS E PEDIDOS. DISSONÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM ALINHO COM O ART. 282 DO CPC. - "A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível." (STJ. Resp n. 740574, Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14/12/2006). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010356-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DAR CONTAS. PRELIMINARES. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. - "A partir do amplo campo de incidência da teoria da asserção, se não for identificável, desde logo, a ausência das condições da ação, o processamento é de rigor" (TJSC, AI n. 2012.024592-4, rel. o signatário, j. em 13/09/2012), sobretudo quando certa a existência de relação contratual entre as partes, sendo presumido o interesse da autora em demonstrar, por meio da prestação de contas, como foram aplicados os valores por ela recebidos. (2) INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. - "(...) o agravo de instrumento serve ao reexame de decisões interlocutórias pelo Tribunal, mas não se destina à análise de matérias ainda não submetidas à apreciação no primeiro grau, sob pena de supressão de instância." (TJSC, AI n. 2012.018680-2, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05/02/2013). Apta, de todo modo, a exordial aforada. (3) FATOS E PEDIDOS. DISSONÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM ALINHO COM O ART. 282 DO CPC. - "A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível." (STJ. Resp n. 740574, Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14/12/2006). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010356-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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