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Jurisprudência


TJSC 2014.010398-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 79% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO PERMITEM O PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. REDUÇÃO DEVIDA. IMPORTE ARBITRADO EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS PELO RECORRENTE, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PARÂMETRO QUE MELHOR ATENDE ÀS SUAS POSSIBILIDADES, ALÉM DE REAJUSTAR, AUTOMATICAMENTE, A VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a paternidade exige maior sacrifício para sustento da prole. Não se nega, também, que as despesas dos filhos menores são presumidas, pois se encontram em plena fase de formação, possuindo inúmeros gastos com alimentação, educação, saúde, vestuário, dentre outros. Entretanto, não basta apenas que existam necessidades. É imperioso que o obrigado se encontre em condições financeiras de alcançar o sustento pretendido, sem sacrifícios invencíveis à sua própria manutenção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010398-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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