TJSC 2014.010421-5 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Imposto sobre serviço - ISS. Prazo decadencial quinquenal. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Exegese do art. 173, inciso I, do CTN. Arrendamento mercantil. Exigência fiscal devida. Inteligência dos verbetes sumulares n. 138 do STJ e n. 18 desta Corte. Base de cálculo do imposto. Quantitativo expresso no contrato. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Recurso desprovido. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação e não havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para a constituição dos créditos fiscais é de 5(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O imposto sobre serviços incide sobre as operações de arrendamento mercantil, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor total dos serviços prestados, ou seja, o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais (...) (STJ, Edcl no AgRg no AgRg nos Edcl no Resp n. 979.670/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.4.09). A imposição de multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível, em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.014737-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010421-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Imposto sobre serviço - ISS. Prazo decadencial quinquenal. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Exegese do art. 173, inciso I, do CTN. Arrendamento mercantil. Exigência fiscal devida. Inteligência dos verbetes sumulares n. 138 do STJ e n. 18 desta Corte. Base de cálculo do imposto. Quantitativo expresso no contrato. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Recurso desprovido. Tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação e não havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial para a constituição dos créditos fiscais é de 5(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. O imposto sobre serviços incide sobre as operações de arrendamento mercantil, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil será o valor total dos serviços prestados, ou seja, o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais (...) (STJ, Edcl no AgRg no AgRg nos Edcl no Resp n. 979.670/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.4.09). A imposição de multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível, em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.014737-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010421-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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