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Jurisprudência


TJSC 2014.010451-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI N. 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO POTENCIAL DE DANO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. ETILÔMETRO QUE DETECTOU A INGESTÃO DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. "I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. "II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. "III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV - Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal [...]" (STF, HC n. 109269, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.2011). DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 898.866/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.02.2008). HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010451-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Jaraguá do Sul
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