TJSC 2014.010469-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em provas naturalmente irrepetíveis e/ou elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 3. Uma vez evidenciado o emprego de grave ameaça a pessoa quando da subtração realizada, considera-se improsperável o pleito de desclassificação para o delito de furto. 4. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010469-3, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em provas naturalmente irrepetíveis e/ou elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 3. Uma vez evidenciado o emprego de grave ameaça a pessoa quando da subtração realizada, considera-se improsperável o pleito de desclassificação para o delito de furto. 4. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010469-3, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joaçaba
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