TJSC 2014.010491-6 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO POR DUAS VEZES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. EDSON NERI DOS SANTOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR. EDSON NERI DOS SANTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS POR FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE NÃO REALIZAR A PROVA (CPP, ART. 7º). DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO POR ESCRITO. AGENTE INFORMADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PARTICIPAÇÃO ESPONTÂNEA. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. JOSUÉ WAISS CARLOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. MÉRITO. EDSON NERI DOS SANTOS E JOSUÉ WAISS CARLOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS INFORMANTES, DURANTE TODO O PROCESSO, EM CONFRONTO COM AS VERSÕES DISSONANTES DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM TODOS OS OBJETOS ENCONTRADOS NO LOCAL DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS ENTRE SI. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO COMPROVADO. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E UNIDADE DE PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS EM PREJUÍZO DA DEFESA. 5. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PEDIDOS PREJUDICADOS. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO AUMENTO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA PARA VALORAR ANTERIOR INCURSÃO DO AGENTE NO MUNDO DO CRIME. AUMENTO INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE (1/6). SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM NENHUMA DAS FASES DO PROCESSO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O AGENTE AGIU MOTIVADO POR ANTERIOR DÍVIDA CONTRAÍDA COM UMA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O Juízo da Execução Penal é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita, ressalvado o entendimento do Relator no ponto (Juízo da Condenação). - A reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º) não é nula por falta de consentimento expresso do agente e informação sobre o seu direito de não realizar a prova quando o conjunto probatório demonstra que ele participou voluntariamente do ato, inclusive porque tinha interesse em demonstrar que não praticou a conduta imputada, e não há norma legal exigindo o seu consentimento por escrito. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. A sua constitucionalidade foi aferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - Os agentes que arrombam a porta da residência das vítimas, ingressam no seu interior e, mediante violência, subtraem diversos objetos seus, estrangulando uma delas e esganando a outra, com produção do resultado morte, cometem o crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O crime de latrocínio consumado exige dolo na conduta antecedente (roubo) e tanto dolo como culpa na conduta subsequente (morte). - Torna-se prescindível a realização de prova pericial em todos os objetos encontrados no local dos fatos quando existentes outras provas suficientes para a condenação dos agentes envolvidos na infração penal. - A fundamentação da sentença penal condenatória pode ter por base todo o conjunto probatório angariado desde a fase investigatória até a sua prolação, não ofendendo o art. 155 do Código de Processo Penal. - A condenação do denunciado prescinde de testemunhas oculares do delito quando existentes outras provas aptas para demonstrar a autoria delitiva. - Os depoimentos de agentes públicos, a exemplo do delegado de polícia e de um policial civil, podem ser utilizados como fundamento para a condenação do acusado quando harmônicos e coerentes entre si. - Não há como aplicar o instituto da cooperação dolosamente distinta quando o conjunto probatório evidencia que ambos os agentes ingressaram na residência das vítimas e, em unidade de desígnios, ceifaram suas vidas, a fim de concretizarem a subtração da res e o sucesso da empreitada criminosa. - No delito de latrocínio (infração penal complexa, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida), a pluralidade de mortes e a existência de apenas uma subtração configura a hipótese de concurso formal impróprio de crimes, e não crime único. - O aumento de 2 (dois) anos na pena-base do crime de latrocínio consumado (20 anos) revela-se, num primeiro momento, adequado parar valorar negativamente anterior incursão do agente no mundo do crime, inclusive porque inferior ao usualmente adotado por esta Corte de Justiça, que é de 1/6 (um sexto). - A circunstância atenuante da confissão espontânea incide tão somente quando o agente confessar espontaneamente os fatos perante a autoridade, sem agregar teses defensivas descriminantes ou exculpantes. - Impõe-se a manutenção da agravante do motivo fútil quando o conjunto probatório demonstra que o agente agiu em razão de anterior dívida contraída com uma das vítimas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. 2. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS E EDSON NERI DOS SANTOS. AUMENTO DAS PENAS-BASE E INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DE 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE (NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ART. 5º, XLVI). RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE UMA SOBRE O AUMENTO DECORRENTE DA OUTRA. INDEVIDO "EFEITO CASCATA". ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR A PENA-BASE ESTABELECIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADAS. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE A LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/2 (METADE). MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EDSON NERI DOS SANTOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). CRIME DE LATROCÍNIO. MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - O apelo que atende os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade deve ser conhecido. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário que o magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais para a sua majoração/redução. - O reconhecimento de duas circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria (reincidência e motivo torpe) não torna viável que o acréscimo decorrente da segunda incida sobre a primeira, incorrendo em indevido "efeito cascata". - Agem com maior reprovabilidade os agentes que, mediante acordo prévio, dirigem-se até a residência das vítimas com o objetivo inicial de subtraírem seus pertences, todavia, a fim de assegurarem a empreitada criminosa, produzem o resultado morte friamente, sem cogitar em fugir ou até mesmo em inventar uma desculpa para as vítimas, já que as conheciam e possuíam certa relação de confiança, por meio de estrangulamento e esganadura. - Verificada multiplicidade de condenações por crimes contra o patrimônio, é lícita a utilização de uma delas para majorar a pena-base em relação à conduta social desvirtuada do agente. - É desvirtuada a personalidade do agente que viola reiteradamente as disposições do Código Penal (CP, art. 59). - O prejuízo decorrente da subtração da res é inerente ao crime de latrocínio. - O comportamento da vítima não pode ser valorado contra o acusado quando esta não contribui à prática delitiva. - Impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal, quando a vítima for maior de 60 (sessenta anos). - A continuidade delitiva específica leva em conta, para a sua majoração, a quantidade de crimes praticados e circunstâncias judiciais desfavoráveis. - O crime de latrocínio possui como preceito secundário as sanções de pena privativa de liberdade e multa, que devem ser aplicadas cumulativamente, nos moldes do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pela recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010491-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO POR DUAS VEZES (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. EDSON NERI DOS SANTOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR NO PONTO (JUÍZO DA CONDENAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR. EDSON NERI DOS SANTOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS POR FALTA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE NÃO REALIZAR A PROVA (CPP, ART. 7º). DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO POR ESCRITO. AGENTE INFORMADO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PARTICIPAÇÃO ESPONTÂNEA. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. JOSUÉ WAISS CARLOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. MÉRITO. EDSON NERI DOS SANTOS E JOSUÉ WAISS CARLOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS INFORMANTES, DURANTE TODO O PROCESSO, EM CONFRONTO COM AS VERSÕES DISSONANTES DOS ACUSADOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL EM TODOS OS OBJETOS ENCONTRADOS NO LOCAL DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS ENTRE SI. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO COMPROVADO. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E UNIDADE DE PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS EM PREJUÍZO DA DEFESA. 5. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO E DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PEDIDOS PREJUDICADOS. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO AUMENTO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO ADEQUADA PARA VALORAR ANTERIOR INCURSÃO DO AGENTE NO MUNDO DO CRIME. AUMENTO INFERIOR AO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE (1/6). SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM NENHUMA DAS FASES DO PROCESSO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O AGENTE AGIU MOTIVADO POR ANTERIOR DÍVIDA CONTRAÍDA COM UMA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O Juízo da Execução Penal é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita, ressalvado o entendimento do Relator no ponto (Juízo da Condenação). - A reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º) não é nula por falta de consentimento expresso do agente e informação sobre o seu direito de não realizar a prova quando o conjunto probatório demonstra que ele participou voluntariamente do ato, inclusive porque tinha interesse em demonstrar que não praticou a conduta imputada, e não há norma legal exigindo o seu consentimento por escrito. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. A sua constitucionalidade foi aferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - Os agentes que arrombam a porta da residência das vítimas, ingressam no seu interior e, mediante violência, subtraem diversos objetos seus, estrangulando uma delas e esganando a outra, com produção do resultado morte, cometem o crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O crime de latrocínio consumado exige dolo na conduta antecedente (roubo) e tanto dolo como culpa na conduta subsequente (morte). - Torna-se prescindível a realização de prova pericial em todos os objetos encontrados no local dos fatos quando existentes outras provas suficientes para a condenação dos agentes envolvidos na infração penal. - A fundamentação da sentença penal condenatória pode ter por base todo o conjunto probatório angariado desde a fase investigatória até a sua prolação, não ofendendo o art. 155 do Código de Processo Penal. - A condenação do denunciado prescinde de testemunhas oculares do delito quando existentes outras provas aptas para demonstrar a autoria delitiva. - Os depoimentos de agentes públicos, a exemplo do delegado de polícia e de um policial civil, podem ser utilizados como fundamento para a condenação do acusado quando harmônicos e coerentes entre si. - Não há como aplicar o instituto da cooperação dolosamente distinta quando o conjunto probatório evidencia que ambos os agentes ingressaram na residência das vítimas e, em unidade de desígnios, ceifaram suas vidas, a fim de concretizarem a subtração da res e o sucesso da empreitada criminosa. - No delito de latrocínio (infração penal complexa, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida), a pluralidade de mortes e a existência de apenas uma subtração configura a hipótese de concurso formal impróprio de crimes, e não crime único. - O aumento de 2 (dois) anos na pena-base do crime de latrocínio consumado (20 anos) revela-se, num primeiro momento, adequado parar valorar negativamente anterior incursão do agente no mundo do crime, inclusive porque inferior ao usualmente adotado por esta Corte de Justiça, que é de 1/6 (um sexto). - A circunstância atenuante da confissão espontânea incide tão somente quando o agente confessar espontaneamente os fatos perante a autoridade, sem agregar teses defensivas descriminantes ou exculpantes. - Impõe-se a manutenção da agravante do motivo fútil quando o conjunto probatório demonstra que o agente agiu em razão de anterior dívida contraída com uma das vítimas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. 2. DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS E EDSON NERI DOS SANTOS. AUMENTO DAS PENAS-BASE E INTERMEDIÁRIA EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DE 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE (NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO) E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ART. 5º, XLVI). RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE UMA SOBRE O AUMENTO DECORRENTE DA OUTRA. INDEVIDO "EFEITO CASCATA". ACRÉSCIMO QUE DEVE OBSERVAR A PENA-BASE ESTABELECIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JOSUÉ WAISS CARLOS PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADAS. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE A LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/2 (METADE). MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EDSON NERI DOS SANTOS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. COMPROVADA PREMEDITAÇÃO, FRIEZA E BRUTALIDADE. AUMENTO IMPERATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO DELITO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENDIDOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O DELITO. SEGUNDA ETAPA. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMAS MAIORES DE SESSENTA ANOS. CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA ETAPA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES E EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). CRIME DE LATROCÍNIO. MULTA-TIPO APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - O apelo que atende os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade deve ser conhecido. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário que o magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais para a sua majoração/redução. - O reconhecimento de duas circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria (reincidência e motivo torpe) não torna viável que o acréscimo decorrente da segunda incida sobre a primeira, incorrendo em indevido "efeito cascata". - Agem com maior reprovabilidade os agentes que, mediante acordo prévio, dirigem-se até a residência das vítimas com o objetivo inicial de subtraírem seus pertences, todavia, a fim de assegurarem a empreitada criminosa, produzem o resultado morte friamente, sem cogitar em fugir ou até mesmo em inventar uma desculpa para as vítimas, já que as conheciam e possuíam certa relação de confiança, por meio de estrangulamento e esganadura. - Verificada multiplicidade de condenações por crimes contra o patrimônio, é lícita a utilização de uma delas para majorar a pena-base em relação à conduta social desvirtuada do agente. - É desvirtuada a personalidade do agente que viola reiteradamente as disposições do Código Penal (CP, art. 59). - O prejuízo decorrente da subtração da res é inerente ao crime de latrocínio. - O comportamento da vítima não pode ser valorado contra o acusado quando esta não contribui à prática delitiva. - Impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal, quando a vítima for maior de 60 (sessenta anos). - A continuidade delitiva específica leva em conta, para a sua majoração, a quantidade de crimes praticados e circunstâncias judiciais desfavoráveis. - O crime de latrocínio possui como preceito secundário as sanções de pena privativa de liberdade e multa, que devem ser aplicadas cumulativamente, nos moldes do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre toda a matéria invocada pela recorrente quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010491-6, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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