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Jurisprudência


TJSC 2014.010492-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU. INSURGÊNCIA. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO QUE, MESMO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TORNOU A PARTE AUTORA SUCUMBENTE. EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE, NO ENTANTO, FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. (REsp 1072814/RS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 2.10.2008). Modificada a sentença profligada, decretando-se a extinção do feito pela ocorrência da litispendência, entende-se que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (Ap. Cív. n. 2015.047316-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6.10.2015). Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Constatado que a parte autora se apresentou em juízo por meio de advogado constituído, não preenchendo os requisitos dos arts. 7º e 8º da LC n. 155/97, deve ser concedida a justiça gratuita e não a assistência judiciária. (Ap. Cív. n. 2011.002191-2, de Chapecó, rel Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014) Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010492-3, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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