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Jurisprudência


TJSC 2014.010514-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO - DEMANDA MANEJADA OBJETIVANDO A RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LEI N. 137/95) - RUBRICA NÃO AUFERIDA PELA CATEGORIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RAZÕES DE INSURGÊNCIA RELACIONADAS APENAS AO MERITUM CAUSAE - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TERMOS. "'Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.' (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí, relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 05.07.11). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044184-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.02.2014). "'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes' (STJ, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello, apud AI n. 2008.057096-5, de Videira, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058587-0, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 07.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010514-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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