main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010527-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2.º, INCISO IV). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE NO MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DUPLICIDADE DE VERSÕES, AMBAS COM ALGUM RESPALDO NA PROVA COLHIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER LEVADA À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS. PRONÚNCIA MANTIDA. Se constatada a existência de elementos comprobatórios da materialidade, bem ainda de indícios suficientes da autoria delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que o réu seja submetido ao crivo do conselho de sentença, juiz natural da causa, a quem compete, soberanamente, por disposição constitucional, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive se o seu animus estava voltado ou não à obtenção da morte da vítima (CF, art. 5.º, XXXVIII, "d"). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.010527-9, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão