TJSC 2014.010545-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTUPEFACIENTES ACONDICIONADOS DE MODO PRÓPRIO PARA MERCANCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES POLICIAIS E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTAS DE "TRANSPORTAR" E "TER EM DEPÓSITO" DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como a confissão judicial aliada aos depoimentos dos policiais militares e das demais testemunhas, bem como da prisão em flagrante do acusado na posse de uma balança de precisão e de considerável quantidade de substâncias ilícitas acondicionadas de forma própria para o comércio. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, o transporte e a manutenção em depósito. II - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Não merece prosperar a tese de flagrante preparado quando a polícia surpreende o agente transportando e mantendo em depósito considerável quantidade de droga destinada ao comércio ilícito após receber denúncia anônima, mormente quando o próprio acusado confessa em juízo que assim agira sem comprovar que tenha sido alvo de engodo por parte dos policiais, de sorte a se desenhar a hipótese de que o flagrante fora esperado e, não, provocado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010545-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTUPEFACIENTES ACONDICIONADOS DE MODO PRÓPRIO PARA MERCANCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES POLICIAIS E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTAS DE "TRANSPORTAR" E "TER EM DEPÓSITO" DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como a confissão judicial aliada aos depoimentos dos policiais militares e das demais testemunhas, bem como da prisão em flagrante do acusado na posse de uma balança de precisão e de considerável quantidade de substâncias ilícitas acondicionadas de forma própria para o comércio. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, in casu, o transporte e a manutenção em depósito. II - É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Não merece prosperar a tese de flagrante preparado quando a polícia surpreende o agente transportando e mantendo em depósito considerável quantidade de droga destinada ao comércio ilícito após receber denúncia anônima, mormente quando o próprio acusado confessa em juízo que assim agira sem comprovar que tenha sido alvo de engodo por parte dos policiais, de sorte a se desenhar a hipótese de que o flagrante fora esperado e, não, provocado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010545-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-07-2014).
Data do Julgamento
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Capital
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