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Jurisprudência


TJSC 2014.010569-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E VII, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 295 E 490, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DOLO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). IMPUGNAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE VENCEDORA A RESPEITO DO CHEQUE PROTESTADO PELA EMPRESA ORA AGRAVANTE. PRETENSÃO, POR VIAS TRANSVERSAS, DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL. 3. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO APRESENTOU SUAS RAZÕES DE DEFESA NOS AUTOS PRINCIPAIS, JUNTANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO NESTA ACTIO, PORQUE IGNORAVA A EXISTÊNCIA DA INDENIZATÓRIA. AGRAVANTE REVEL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII, DO ARTIGO SUPRACITADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os artigos 295 e 490, I, do Código de Processo Civil permitem que o relator indefira a petição inicial da rescisória quando ausentes os requisitos exigidos em lei, quais sejam: a) trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) configuração de pelo menos uma das hipóteses dispostas no art. 485 da Legislação Processual Civil; e c) o depósito exigido pelo art. 488, II, do mesmo diploma legal. Ademais, "As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ, AgRg na AR 3.204/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 176). "O dolo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil diz respeito ao emprego de meios ardilosos com o escopo de dificultar a atuação da parte contrária ou tentar distanciar o juiz da verdade dos fatos, donde resulta a violação do dever de lealdade processual. Assim, não há que se falar ardil se a ré, em sintonia com a Lei Maior, faz apenas uso legítimo do seu direito de ampla defesa". (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 24-9-2007). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.078710-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11-12-2013). "Para que se admita a ação rescisória fundada no art. 485, VII, do CPC, o documento novo deve referir-se a fatos controvertidos no processo originário. Se o fato não foi alegado nem objeto de controvérsia no processo, não cabe a rescisória. Ora, se é preciso, para o cabimento da rescisória fundada em documento novo, que o fato tenha sido alegado no processo originário, resulta curial que ao revel - o qual, justamente por ser revel, não alegou qualquer fato - não se franqueia a possibilidade de valer-se da ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC. Não se nega que o revel possa intentar ação rescisória; a ele é conferida essa possibilidade. O que se revela impossível é que sua rescisória tenha fundamento no art. 485, VII, do CPC, na exata medida em que o documento novo deve dizer respeito a fato alegado e o revel, por razões óbvias, não alegou qualquer fato no processo originário." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v.3. 09. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 417). (Grifo acrescido). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.010569-5, de Curitibanos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Curitibanos
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