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Jurisprudência


TJSC 2014.010590-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 18/92. MÉRITO. ALEGADA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE REVELAM QUE A ADOLESCENTE CONSCIENTEMENTE ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXACERBADA, CONCURSO DE AGENTES E EMBOSCADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO INFRACIONAL QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 1º, E DO ART. 122, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pacífica é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que ainda estão em vigor as disposições do ato regimental n. 18/1992, permanecendo, assim, a competência das câmaras criminais para processar e julgar o recurso contra a sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente, em razão da prática de ato infracional. 2. Se as provas demonstram que a adolescente aderiu à perpetração de homicídio materializado no decorrer de ilícito patrimonial, também merece ser responsabilizada por aquela conduta, repelindo-se, assim, a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 4. A escolha da medida socioeducativa pelo julgador deve dar-se conforme as particularidades do caso concreto, não podendo transpor os limites previstos no § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, mostra-se adequada a medida de internação quando as circunstâncias do ato apresentarem contornos de execrabilidade, refletidos no uso exacerbado de violência, concurso de agentes e emprego de emboscada, nos moldes do art. 112, § 1º, e art. 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.010590-1, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Rio do Sul
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