TJSC 2014.010678-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REDUÇÃO DE FATURAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PERICIADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL NA SENTENÇA LIQUIDANDA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PERITO NOMEADO QUE NÃO VINCULA A DECISÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. Não acarreta cerceamento de defesa a não abertura de prazo para manifestação da parte acerca de documentos novos juntados pela outra (CPC, art. 398), quando estes documentos não são relevantes ao julgamento da lide, mas simples reiteração de prova já colacionada ao feito, podendo o Juiz, ao seu arbítrio e critério, dispensar a manifestação da outra parte." (AC n. 2010.023143-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.05.2010) A coisa julgada atinge tão somente o dispositivo sentencial, não também os seus fundamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009020-0, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 31-08-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010678-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REDUÇÃO DE FATURAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PERICIADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL NA SENTENÇA LIQUIDANDA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PERITO NOMEADO QUE NÃO VINCULA A DECISÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA. LIMITES. RECURSO DESPROVIDO. Não acarreta cerceamento de defesa a não abertura de prazo para manifestação da parte acerca de documentos novos juntados pela outra (CPC, art. 398), quando estes documentos não são relevantes ao julgamento da lide, mas simples reiteração de prova já colacionada ao feito, podendo o Juiz, ao seu arbítrio e critério, dispensar a manifestação da outra parte." (AC n. 2010.023143-1, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.05.2010) A coisa julgada atinge tão somente o dispositivo sentencial, não também os seus fundamentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.009020-0, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 31-08-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010678-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
São Bento do Sul
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