TJSC 2014.010716-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DOS CONTRATOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de as partes agravantes sustentarem a existência de abusividade no pacto, não consta dos autos a cópia dos contratos e demais documentos firmados entre os litigantes capazes de garantir a integralidade das informações do contrato principal objeto desta lide. Desse modo, a ausência desses documentos prejudicam a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e, por consequência, impedem o reconhecimento da verossimilhança das alegações dos autores, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010716-3, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial afetado ao regime do art. 543-C do CPC é no sentido de que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, simultaneamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DOS CONTRATOS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBSTADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A despeito de as partes agravantes sustentarem a existência de abusividade no pacto, não consta dos autos a cópia dos contratos e demais documentos firmados entre os litigantes capazes de garantir a integralidade das informações do contrato principal objeto desta lide. Desse modo, a ausência desses documentos prejudicam a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS e, por consequência, impedem o reconhecimento da verossimilhança das alegações dos autores, requisito indispensável para a concessão da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010716-3, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Sombrio
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