TJSC 2014.010733-8 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES PELO APELADO. MERAS SUSPEITAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A SUA PRISÃO QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO ESPÚRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé. - Para a prolação de uma sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apresentação de elementos que dêem suporte à versão acusatória, de modo que a mera suspeita da prática do comércio espúrio pelos agentes estatais que efetuaram a prisão do acusado, desprovida de outros elementos de prova aptos a embasá-la, não é suficiente para tanto. - A remuneração fixada na sentença para o defensor dativo abrange os atos processuais praticados até o trânsito em julgado, inclusive a interposição de recurso, pelo que não cabe novo arbitramento de honorários no juízo ad quem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010733-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES PELO APELADO. MERAS SUSPEITAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A SUA PRISÃO QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO ESPÚRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA CONCEDIDA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. - É induscutível a validade das declarações dos policiais, devendo ser recebidas como importante fonte de prova do ocorrido, quando não eivadas de má-fé. - Para a prolação de uma sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas é imprescindível a apresentação de elementos que dêem suporte à versão acusatória, de modo que a mera suspeita da prática do comércio espúrio pelos agentes estatais que efetuaram a prisão do acusado, desprovida de outros elementos de prova aptos a embasá-la, não é suficiente para tanto. - A remuneração fixada na sentença para o defensor dativo abrange os atos processuais praticados até o trânsito em julgado, inclusive a interposição de recurso, pelo que não cabe novo arbitramento de honorários no juízo ad quem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010733-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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