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Jurisprudência


TJSC 2014.010736-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. LESIVIDADE DO "CRACK", DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS QUE SERVEM DE CRITÉRIOS À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR OUTRO LADO, QUE NÃO MERECEM SER VALORADAS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA EM QUESTÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESAUTORIZA CONCLUSÃO EM CONTRÁRIO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALMEJADA, AINDA, A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que o agente dedicava-se à atividade criminosa, exercendo-a com habitualidade. 3. Para o crime de tráfico de drogas, entende-se que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, além da natureza e a quantidade da droga, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010736-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Criciúma
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