TJSC 2014.010737-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1) PROVA. DELAÇÃO DE CORRÉU. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. VERSÃO INFUNDADA DO AGENTE. 2) COAUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PLANO DELITIVO. 3) DOSIMETRIA. 3.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 3.2) ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR. 3.3) CIRCUNSTÂNCIAS. MADRUGADA. 3.4) REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DA TABELA DA OAB/SC. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1) A delação de um dos Codenunciados, em harmonia com os depoimentos das testemunhas, não derruídos pela versão infundada do agente, é suficiente ao decreto condenatório. 2) Comete crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, e não de receptação, o acusado que, embora não tenha realizado o verbo nuclear do tipo, participou tanto antes quanto depois da subtração, seja planejando-a com o corréu, seja dando a destinação final à res furtiva. 3.1) O fato de o agente ter premeditado o delito, planejando-o com o corréu e, após a subtração da coisa, ter percorrido cidades interioranas, durante a madrugada, para revender a res furtiva, autoriza a consideração negativa da culpabilidade. 3.2) Condenação penal pretérita transitada em julgado com o prazo do art. 64, inc. I, do CP alcançado pode ser valorada negativamente como antecedentes criminais. 3.3) A hipótese de o crime ter sido cometido durante a madrugada não deve ser considerada desfavoravelmente nas circunstâncias propriamente ditas, se já foi levada em conta por ocasião da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 3.4) Não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes e da reincidência quando se tratarem de condenações diversas; os maus antecedentes referem-se a processo condenatório com o prazo do art. 64, inc. I, do Código Penal ultrapassado, enquanto a reincidência está relacionada a processos condenatórios cujo prazo mencionado ainda não se completou. 4) Os honorários advocatícios do defensor nomeado devem ser fixados em valores determinados de forma equitativa, utilizando-se como parâmetro o Anexo Único da Lei Complementar Estadual 155/97. RECURSOS CONHECIDOS, UM DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010737-6, de Indaial, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1) PROVA. DELAÇÃO DE CORRÉU. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. VERSÃO INFUNDADA DO AGENTE. 2) COAUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PLANO DELITIVO. 3) DOSIMETRIA. 3.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 3.2) ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR. 3.3) CIRCUNSTÂNCIAS. MADRUGADA. 3.4) REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DA TABELA DA OAB/SC. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1) A delação de um dos Codenunciados, em harmonia com os depoimentos das testemunhas, não derruídos pela versão infundada do agente, é suficiente ao decreto condenatório. 2) Comete crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, e não de receptação, o acusado que, embora não tenha realizado o verbo nuclear do tipo, participou tanto antes quanto depois da subtração, seja planejando-a com o corréu, seja dando a destinação final à res furtiva. 3.1) O fato de o agente ter premeditado o delito, planejando-o com o corréu e, após a subtração da coisa, ter percorrido cidades interioranas, durante a madrugada, para revender a res furtiva, autoriza a consideração negativa da culpabilidade. 3.2) Condenação penal pretérita transitada em julgado com o prazo do art. 64, inc. I, do CP alcançado pode ser valorada negativamente como antecedentes criminais. 3.3) A hipótese de o crime ter sido cometido durante a madrugada não deve ser considerada desfavoravelmente nas circunstâncias propriamente ditas, se já foi levada em conta por ocasião da culpabilidade, sob pena de bis in idem. 3.4) Não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes e da reincidência quando se tratarem de condenações diversas; os maus antecedentes referem-se a processo condenatório com o prazo do art. 64, inc. I, do Código Penal ultrapassado, enquanto a reincidência está relacionada a processos condenatórios cujo prazo mencionado ainda não se completou. 4) Os honorários advocatícios do defensor nomeado devem ser fixados em valores determinados de forma equitativa, utilizando-se como parâmetro o Anexo Único da Lei Complementar Estadual 155/97. RECURSOS CONHECIDOS, UM DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010737-6, de Indaial, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Leila Mara da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Indaial
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