main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010759-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA. DETERIORAÇÃO DO BEM. ESTRAGOS EM PARTE CAUSADOS PELO LOCATÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRADORA. DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DO IMÓVEL QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES PELO INQUILINO. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 1 Ao mandatário incumbe, após a aceitação do mandato, o dever de executar fielmente o encargo que lhe foi atribuído na condição de gestor de direitos alheios, aplicando a diligência e o zelo que empregaria se seus fossem os bens ou os negócios geridos, pena de responder pelos prejuízos que, por culpa sua, experimentar o mandante, como preconizado pelo art. 667 do Código Civil. 2 A imobiliária que administra bem imóvel de terceiro tem a obrigação de, ao término do contrato, restituir a coisa nas condições em que o recebeu, gestionando junto ao locatário para que proceda aos reparos e recuperações dos danos a que, porventura, tenha dado causa. Não agindo dessa forma, permitindo que o inquilino devolva o bem sem os reparos necessários, é da administradora a responsabilidade pela satisfação dos prejuízos acarretados à proprietária. 3 A responsabilidade civil tem como coluna de sustentação a conexidade entre a causa do evento e a sua consequência, com vinculação à culpa do suposto causador do dano para o qual busca a parte a correspondente indenização. Em especial, o dano moral é aquele que a vítima sofre em seu íntimo, capaz de lhe impingir humilhações e intranquilidades exacerbadas. Não se integram, portanto, os elementos ensejadores da reparação civil a título de prejuízos anímicos quando as consequências do descumprimento contratual não ultrapassam os limites do mero dissabor, delineando a situação fática narrada nos autos um aborrecimento cotidiano e que, como tal, não se traduz, nem mesmo em um plano potencial, como dano moral, não dando margem, portanto, à reparação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010759-6, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão