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Jurisprudência


TJSC 2014.010763-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO DECORRENTE DE ANTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS POR FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É competência das Câmaras de Direito Público, desta Corte de Justiça, o julgamento do recurso da demanda em que figurar como parte, fundação instituída pelo poder público municipal. "À vista do disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com as alterações decorrentes do Ato Regimental n. 50/02, a competência para julgar recursos em que figure como parte, ativa ou passivamente, fundação universitária instituída pelo Poder Público Municipal, a exemplo do que ocorre em relação à Unisul, é privativa, neste Tribunal, das Câmaras de Direito Público." (Apelação Cível n. 2007.058591-8, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-3-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010763-7, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital - Continente
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