TJSC 2014.010803-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE A FIXOU DE FORMA DEFINITIVA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO FUNDADA EM FATOS CONCRETIZADOS QUANDO AINDA ESTAVA EM CURSO A DEMANDA DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E COMPLEXO, A EXIGIR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, QUE JUSTIFIQUE A INSTAURAÇÃO DE NOVO LITÍGIO. EPISÓDIO ENVOLVENDO A RESISTÊNCIA OFERTADA PELO MENOR PARA RETORNAR AO CONVÍVIO PATERNO QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADO NOS AUTOS DA AÇÃO EM CURSO, NADA OBSTANTE ESTIVESSE A MESMA EM GRAU RECURSAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO A CONDUTA SEXUAL DO REQUERIDO/AGRAVADO QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA MODIFICATIVA PRECOCEMENTE INSTAURADA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS QUE AUTORIZA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 267, INC. V, DO CPC. Ainda que se esteja frente a litígio envolvendo guarda de menor - passível de revisão, em tese, a qualquer tempo -, caracateriza-se a litispendência se a ação de regulamentação primordialmente ajuizada ainda está em curso, mesmo que em grau recursal, e a demanda modificatória não vem amparada em fatos novos e complexos, a exigir farta instrução para que sejam considerados. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 462, ambos do CPC. Outrossim, o efeito translativo inerente aos recursos ordinários - dentre os quais, insere-se o agravo de instrumento - permite a apreciação das matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio e a qualquer tempo pelo julgador, pelo que não há óbice à proclamação imediata da extinção da ação originária, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, V, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010803-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE A FIXOU DE FORMA DEFINITIVA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO FUNDADA EM FATOS CONCRETIZADOS QUANDO AINDA ESTAVA EM CURSO A DEMANDA DE REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E COMPLEXO, A EXIGIR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, QUE JUSTIFIQUE A INSTAURAÇÃO DE NOVO LITÍGIO. EPISÓDIO ENVOLVENDO A RESISTÊNCIA OFERTADA PELO MENOR PARA RETORNAR AO CONVÍVIO PATERNO QUE DEVERIA TER SIDO MANIFESTADO NOS AUTOS DA AÇÃO EM CURSO, NADA OBSTANTE ESTIVESSE A MESMA EM GRAU RECURSAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO A CONDUTA SEXUAL DO REQUERIDO/AGRAVADO QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA MODIFICATIVA PRECOCEMENTE INSTAURADA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS QUE AUTORIZA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 267, INC. V, DO CPC. Ainda que se esteja frente a litígio envolvendo guarda de menor - passível de revisão, em tese, a qualquer tempo -, caracateriza-se a litispendência se a ação de regulamentação primordialmente ajuizada ainda está em curso, mesmo que em grau recursal, e a demanda modificatória não vem amparada em fatos novos e complexos, a exigir farta instrução para que sejam considerados. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º c/c art. 462, ambos do CPC. Outrossim, o efeito translativo inerente aos recursos ordinários - dentre os quais, insere-se o agravo de instrumento - permite a apreciação das matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio e a qualquer tempo pelo julgador, pelo que não há óbice à proclamação imediata da extinção da ação originária, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, V, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010803-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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