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Jurisprudência


TJSC 2014.010805-5 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP PELO MAGISTRADO A QUO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR. "Agora com a nova redação do art. 310 do CPP, já não pode haver dúvida sobre a natureza pré-cautelar da prisão em flagrante. Em virtude da visibilidade do delito (da flagrância), presente resulta o fumus comissi delicti. Mas se trata de uma medida precária, que deve ser convalidada pelo juiz. O art. 283, parte final, só menciona duas modalidades de prisão cautelar: temporária e preventiva. Essa é a nova sistemática do CPP, depois da reforma que estamos comentando. A prisão em flagrante, para ser validamente mantida, deve ser convertida em preventiva" (Luiz Flávio Gomes). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.010805-5, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Palhoça
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