TJSC 2014.010826-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COMPELIR O TRIBUNAL DE CONTAS A EMITIR CERTIDÃO ATESTANDO O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA "LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL" (LC N. 101/2000). EXIGÊNCIAS, CONTUDO, NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. Não havendo subsídio a positivar abusividade na atuação da Corte Estadual de Contas, que, a rigor, agiu no regular exercício de sua missão constitucional, é de concluir-se pela impossibilidade de acolitar-se a pretensão mandamental de compelir tal órgão de controle a emitir certidão dando conta da regularidade do Município impetrante quanto às exigências da cognominada "Lei de Responsabilidade Fiscal" (LC n. 101/2000), quando, efetivamente, essa regularidade inexiste. Aliás, certidão - é até acaciano dizê-lo - destina-se a certificar/consignar fato ou ato conhecido em razão do ofício do emitente, daí porque soa, no mínimo, desarrazoado, pretender que a reportada Corte certifique o que não pode ser certificado, porque não condizente com a realidade objetiva. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.010826-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE COMPELIR O TRIBUNAL DE CONTAS A EMITIR CERTIDÃO ATESTANDO O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA "LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL" (LC N. 101/2000). EXIGÊNCIAS, CONTUDO, NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. Não havendo subsídio a positivar abusividade na atuação da Corte Estadual de Contas, que, a rigor, agiu no regular exercício de sua missão constitucional, é de concluir-se pela impossibilidade de acolitar-se a pretensão mandamental de compelir tal órgão de controle a emitir certidão dando conta da regularidade do Município impetrante quanto às exigências da cognominada "Lei de Responsabilidade Fiscal" (LC n. 101/2000), quando, efetivamente, essa regularidade inexiste. Aliás, certidão - é até acaciano dizê-lo - destina-se a certificar/consignar fato ou ato conhecido em razão do ofício do emitente, daí porque soa, no mínimo, desarrazoado, pretender que a reportada Corte certifique o que não pode ser certificado, porque não condizente com a realidade objetiva. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.010826-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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