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Jurisprudência


TJSC 2014.010841-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 147 E ART. 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DA LEI N. 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERADA AMEAÇA À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DA INTEGRIDADE PESSOAL DA OFENDIDA. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. A manutenção da segregação na garantia da ordem pública consubstanciada na necessidade de preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de reiteração de atos violentos com consequências por vezes irreparáveis, afasta a possibilidade da concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 5. "Não há de se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se não se encontra o paciente em nenhuma das situações previstas no rol taxativo contido no art. 318 do CPP". (TJMG - Habeas Corpus n. 1.0000.12.083351-2/000, Comarca de Salinas, Rela. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. em 10/08/2012). 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.010841-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São Joaquim
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