TJSC 2014.010847-1 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO PORQUANTO INTEMPESTIVO. ATO JUDICIAL RESTRITO À NEGATIVA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESPACHO DESPIDO DE CARÁTER DECISÓRIO E, POR ISTO, IRRECORRÍVEL. PLEITO, ADEMAIS, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA, QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "O pedido de reconsideração, não é sucedâneo de recurso, não tendo por isso mesmo, efeito suspensivo. Se a agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca e ainda porque a segunda decisão trata-se de despacho de mero expediente, irrecorrível" (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2007.063929-7/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Sartorato, j. 5-3-2009). (Agravo de Instrumento n. 2011.089929-8, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 2-5-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.010847-1, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO PORQUANTO INTEMPESTIVO. ATO JUDICIAL RESTRITO À NEGATIVA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESPACHO DESPIDO DE CARÁTER DECISÓRIO E, POR ISTO, IRRECORRÍVEL. PLEITO, ADEMAIS, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA, QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "O pedido de reconsideração, não é sucedâneo de recurso, não tendo por isso mesmo, efeito suspensivo. Se a agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu formular pedido de reconsideração, para após, quando decorrido certo tempo, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão consumativa, em face do princípio da ciência inequívoca e ainda porque a segunda decisão trata-se de despacho de mero expediente, irrecorrível" (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2007.063929-7/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Sartorato, j. 5-3-2009). (Agravo de Instrumento n. 2011.089929-8, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 2-5-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.010847-1, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Luiz Zanelato
Comarca
:
Palhoça
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