main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010853-6 (Acórdão)

Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORDEM DE BAIXA. DEVER IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À instituição financeira responsável pela indevida inscrição compete diligenciar para minimizar os efeitos do ilícito praticado. Em tal hipótese, o cumprimento da ordem judicial, proferida com amparo no art. 461 do CPC, para exclusão do nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, compreende o conjunto de atos que devem ser praticados pela ré para solicitar a baixa, não se lhe podendo exigir o resultado, já que não existe relação de subordinação entre a ré e os mantenedores dos cadastros. A multa cominatória tem por única finalidade favorecer o cumprimento da decisão, não se esperando, entretanto, o seu descumprimento. Ao litigante que, inconformado, considere excessiva a penalidade imposta, incumbe apresentar evidências da alegada desproporcionalidade da penalidade imposta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010853-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
Mostrar discussão