main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010855-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO - EXEGESE DOS ARTS. 527, PARÁGRAFO ÚNICO E 557, § 1º, AMBOS DO CPC - IRRECORRIBILIDADE - ALÉM DISSO, RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.010855-0, de Itajaí, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão