TJSC 2014.010890-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, ALIADA AO RELATO DOS POLICIAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL, NEM TAMPOUCO DAQUELES ELENCADOS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2°, II E V, CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CAUSAS DE MAJORAÇÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, UMA VEZ QUE FIXADO NA FORMA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO AOS DEFENSORES NOMEADOS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBAS HONORÁRIAS ESTABELECIDAS PELA TOGADA SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não preenchidos, nem tampouco comprovados, os requisitos estampados no artigo 24, caput, e § 2º, do Código Penal, impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 3. Os elementos probatórios examinados dão conta de que, em comunhão de desígnios, os acusados renderam a vítima, mantendo-a como refém no porta-malas do veículo do qual subtraíram o aparelho de som, razão pela qual evidenciadas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2°, II e V, do Código Penal. 4. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal. 5. Em que pese a nomeação dos defensores dativos ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exequíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010890-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, ALIADA AO RELATO DOS POLICIAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL, NEM TAMPOUCO DAQUELES ELENCADOS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2°, II E V, CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CAUSAS DE MAJORAÇÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, UMA VEZ QUE FIXADO NA FORMA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO AOS DEFENSORES NOMEADOS DE ACORDO COM OS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC, SEGUNDO DISPÕE O ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS. VERBAS HONORÁRIAS ESTABELECIDAS PELA TOGADA SENTENCIANTE DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não preenchidos, nem tampouco comprovados, os requisitos estampados no artigo 24, caput, e § 2º, do Código Penal, impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 3. Os elementos probatórios examinados dão conta de que, em comunhão de desígnios, os acusados renderam a vítima, mantendo-a como refém no porta-malas do veículo do qual subtraíram o aparelho de som, razão pela qual evidenciadas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2°, II e V, do Código Penal. 4. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal. 5. Em que pese a nomeação dos defensores dativos ter ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal, que orientou a fixação de honorários em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, bem como continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, são razoáveis e exequíveis à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerar desproporcionalmente as finanças do Estado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.010890-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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