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Jurisprudência


TJSC 2014.010936-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO GENITOR. RENDIMENTOS QUE SUPORTAM A OBRIGAÇÃO. QUANTUM, ADEMAIS, IDÊNTICO AO DESTINADO À OUTRA DESCENDENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A obrigação de sustento decorre da menoridade do alimentando e da paternidade do alimentante (art. 1.694, caput, do CC), e deve ser estipulada em vigia ao binômio necessidade e possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). No cotejo desses critérios, "deve-se considerar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, de modo que não onere em demasia o genitor e, ao mesmo tempo, seja suficiente para atender às necessidades básicas e promover a sobrevivência digna do filho" (TJSC. Apelação Cível n. 2013.044419-2, de Navegantes, rel. Des. Ronei Danielli, j. 05-09-2013). Se a prova autuada revela as condições financeiras do genitor em arcar com o pagamento da verba alimentar no percentual estabelecido, sobretudo quando a contraprova não se acha bastante a derruí-la, quer em razão da não comprovação das despesas, quer em face da notícia de custeio de alimentos em igual patamar a outra filha, descabida a minoração do encargo alimentar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010936-3, de Imaruí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Imaruí
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