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Jurisprudência


TJSC 2014.010959-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CADEIRAS DE RODAS ELÉTRICAS COM DEFEITOS. REMESSAS AO CONSERTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTOS NOVOS E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. RECURSO DAS RÉS. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O agravo de instrumento deverá versar sobre matérias e documentos já apreciados pelo Juízo a quo, a fim de não obstaculizar o direito ao duplo grau de jurisdição e configurar supressão de instância. PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS DEFEITOS E DA NECESSIDADE DO PRODUTO PARA A AUTORA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Por não ter sido sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, possui a consumidora direito de requerer a substituição do produto por outro idêntico, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Estando demonstrados os defeitos constatados nas cadeiras de rodas elétricas adquiridas, como a urgente necessidade da parte autora de utilizar o produto, sob pena de prejudicar a sua saúde, imperativa a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). FINALIDADE DE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL IMPOSTA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO/MINORAÇÃO REJEITADO. A multa cominatória tem o simples objetivo de inibir o descumprimento da medida imposta, sem que o seu valor represente um enriquecimento indevido à parte adversa, não sendo possível se acolher o pleito de afastamento da mesma ou redução do quantum estipulado pelo juízo a quo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010959-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).

Data do Julgamento : 22/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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