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Jurisprudência


TJSC 2014.011020-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, §2º, II C/C ART.158) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMPARADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES - CARÁTER DESPROPORCIONAL DA PRISÃO PROCESSUAL - RÉU PRIMÁRIO E DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CUMULATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO - VIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A jurisprudência das cortes de superposição são uníssonas quanto à insubsistência da prisão preventiva sob cuja fundamentação ampara-se exclusivamente na gravidade abstrata delitiva e na sua repercussão negativa perante a sociedade local. Nesse aspecto, a excepcionalidade da prisão processual demanda motivação idônea e amparada em elementos concretos, não bastando a simples menção aos requisitos constantes no art. 312 e correlatos, do CPP. Hipótese em que, afora o aspecto subjetivo que envolve terceiro denunciado, uma vez que o rol de antecedentes acostado aos autos aponta para reiteração em crimes contra o patrimônio, verificou-se que em quadro diverso insere-se o paciente, por ser considerado primário, de modo a não pressupor, por si só, sua periculosidade, tampouco indícios de que voltará a delinquir. II - A inovação consubstanciada na Lei n. 12.403/2011, em vigor desde 4-7-2011, de aplicação imediata, conferiu um verdadeiro viés de medida de exceção à prisão preventiva, estabelecendo regras próprias e atuais, inclusive o critério da proporcionalidade e da adequação, bem como lhe delineou uma natureza subsidiária, porquanto "a prisão preventiva será determinada pelo juiz quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (CPP, art. 282, §6º), de ordem a reposicionar o status libertatis como o epicentro do Estado Democrático de Direito, e, por conseqüência, torná-lo de observância imperativa nas deliberações judiciais que possam impor restrições sobre referido axioma constitucionalmente qualificado. Hipótese em que a ausência de indícios de periculosidade do paciente e de que se, uma vez solto, voltará a delinquir, aliado à primariedade e ao fato de possuir residência fixa, autorizam a decretação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) aptas a vincularem o paciente aos termos do procedimento criminal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.011020-1, de Joinville, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Joinville
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