TJSC 2014.011022-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DISCOPATIA E ESPONDILÓLISE COM DOR LOMBAR ASSOCIADA - INCAPACIDADE PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO MULTA RAZOÁVEL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO, PORÉM, EXÍGUO - MODIFICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE - ENCARGOS MORATÓRIOS, PORÉM, ALTERADOS "1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063022-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2013). APELO PARCIALMENTE PROVIDO - RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011022-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DISCOPATIA E ESPONDILÓLISE COM DOR LOMBAR ASSOCIADA - INCAPACIDADE PARCIAL - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NO CASO MULTA RAZOÁVEL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO, PORÉM, EXÍGUO - MODIFICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE - ENCARGOS MORATÓRIOS, PORÉM, ALTERADOS "1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063022-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2013). APELO PARCIALMENTE PROVIDO - RESTANTE DA SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011022-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Chapecó
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