TJSC 2014.011064-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADES AD CAUSAM. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS AOS PESCADORES DA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCALIDADE EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. "Se a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, é descabida a pretensão da extinção do processo por inépcia da inicial em razão da ausência de documentos comprobatórios do prejuízo, porquanto essa prova poderá ser produzida por outros meios durante a instrução do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescadora artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o quanto basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados à parte autora. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Estando comprovado que a parte autora recebeu a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, nos autos da ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida verba, devidamente atualizada, deverá ser deduzida do montante da indenização" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.068031-0, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011064-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADES AD CAUSAM. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS AOS PESCADORES DA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). DERRAMAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCALIDADE EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. "Se a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação, é descabida a pretensão da extinção do processo por inépcia da inicial em razão da ausência de documentos comprobatórios do prejuízo, porquanto essa prova poderá ser produzida por outros meios durante a instrução do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescadora artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o quanto basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados à parte autora. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Estando comprovado que a parte autora recebeu a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, nos autos da ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida verba, devidamente atualizada, deverá ser deduzida do montante da indenização" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.068031-0, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011064-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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