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Jurisprudência


TJSC 2014.011066-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS SOMENTE QUANTO À FILHA-AUTORA. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À MESMA. CONVIVÊNCIA TUMULTUÁRIA COM A COMPANHEIRA-AUTORA. AGRESSÕES E REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL QUANTO A ESTA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO DETENTO VITIMADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO A FILHA-AUTORA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PEDIDO DE PENSÃO PARA A COMPANHEIRA PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO QUE FORMULOU. APELOS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não cabe propiciar-lhe nova possibilidade de fazê-lo, haja vista a preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil. II. "O Estado é responsável pela morte de preso ocorrida no interior de estabelecimento prisional, evidenciada sua falha no concernente ao dever de zelar pela integridade física e moral do segregado (CRFB/88, art. 5º, XLIX)". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.038682-8, da Capital, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 3.8.2010). In casu, contudo, quanto a uma das autoras, tem-se o fato de, como companheira do falecido, ter registrado diversos boletins de ocorrência contra ele, além de ter prestado vários depoimentos, dando conta de que ameaçava manter relação sexuais com a filha menor que tinham, chegando mesmo à consumação; que lhe ameaçou de morte; que maltratava toda a família; que era um homem muito violento dada a ingestão de bebida alcoólica; e que também impôs-lhe agressões físicas, razões pelas quais, em relação a ela, não é cabível a pretendida indenização por danos morais, tampouco a pensão. III. Sopesando-se critérios tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório do dano moral deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, in casu, deve ser mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à filha-autora. IV. A alteração sofrida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, mercê da redação dada pela Lei n. 11.960/09, versando sobre critérios de atualização monetária e de quantificação dos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública tem eficácia imediata a partir de sua vigência (30.6.2009), por aplicação analógica de decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte, no agravo de instrumento n. 842063. Tem-se, ademais, que os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. V. É devido, in casu, o pagamento de pensão alimentícia mensal à filha-autora, desde a da data do óbito, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que ela venha a completar 25 (vinte e cinco anos). VI. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011066-5, de Navegantes, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Navegantes
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