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Jurisprudência


TJSC 2014.011095-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TENTATIVA DE FURTO - SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTADO QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE ILÍCITOS - ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria Penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal" (HC n. 92.463, Min. Celso de Mello, j. 16.10.2007). NEGATIVA DE AUTORIA - SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL - INSUBSISTÊNCIA - CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE ALIADA AO DEPOIMENTO DA SEGURANÇA DA LOJA-VÍTIMA QUE COMPROVAM A AUTORIA INFRACIONAL. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DO REPRESENTADO QUE APONTAM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITES E CONFERIR EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO AO ADOLESCENTE - MEDIDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme se depreende do contexto probatório, entendo que realmente a semiliberdade se mostra a medida mais adequada, não só para que o adolescente tenha consciência dos seus atos, mas pela obrigatoriedade de escolarização e a profissionalização, o que fará com que o adolescente possa exercer sua liberdade com responsabilidade" (Apelação/ECA n. 2013.009110-4, Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 04.06. 2013). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.011095-7, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Vivian Carla Josefovicz
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Blumenau
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