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Jurisprudência


TJSC 2014.011107-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE VERBA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. "A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011107-6, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Navegantes
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