TJSC 2014.011136-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. EXTENSÃO DO PRÊMIO JUBILAR AO PENSIONISTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. "A matéria está pacificada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ocorrido o óbito após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, a pensão por morte deve corresponder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) do que exceder a esse valor, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como se vivo fosse. Ademais, a EC n. 47/2005, ao prever em seu art. 6º efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003, determinou a aplicação dos critérios de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores públicos" (Reexame Necessário n. 2013.002920-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 20/5/2014). A Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplica-se a partir da data de sua vigência (29/6/2009), devendo os juros de mora e a correção monetária serem calculados de modo unificado, com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011136-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A EC N. 41/2003. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBERIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. EXTENSÃO DO PRÊMIO JUBILAR AO PENSIONISTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. "A matéria está pacificada no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Ocorrido o óbito após a entrada em vigor da EC n. 41/2003, a pensão por morte deve corresponder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) do que exceder a esse valor, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como se vivo fosse. Ademais, a EC n. 47/2005, ao prever em seu art. 6º efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003, determinou a aplicação dos critérios de paridade e integralidade aos pensionistas de servidores públicos" (Reexame Necessário n. 2013.002920-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgado em 20/5/2014). A Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplica-se a partir da data de sua vigência (29/6/2009), devendo os juros de mora e a correção monetária serem calculados de modo unificado, com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011136-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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