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Jurisprudência


TJSC 2014.011157-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELA E DE EXAUSTOR A MENOS DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.301 DO CC/02. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA CALCADA NA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE REQUERER O DESFAZIMENTO DAS OBRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.302 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DATA EM QUE PROCEDIDAS AS ABERTURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU, PORQUANTO ALEGOU A TESE QUE CONTEMPLA INEQUÍVOCA EXCEÇÃO À PRETENSÃO INICIAL. SENTEÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de qualquer coisa, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 3ª edição, Porto Alegre, editora Sérgio fabris, página 289). Ainda que o reconhecimento da decadência encerre matéria de ordem pública, cognoscível, pois, mesmo de ofício pelo juiz, sua declaração não pode derivar de presunção, exigindo-se prova do transcurso do prazo respectivo, que deve ser produzida por quem alega a sua concretização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011157-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Balneário Camboriú
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