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Jurisprudência


TJSC 2014.011185-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Não observados esses parâmetros, impõe-se a sua majoração. (2) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - Matéria considerada de ordem pública, altera-se de ofício o marco inicial dos juros de mora, sem violação do reformatio in pejus, para estabelecê-lo a partir do ilícito, a teor do En. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (3) HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. - Reformada a decisão de primeiro grau para elevar o quantum compensatório, deve a verba honorária fixada ser estabelecida em percentual da condenação, se a obrigação não é de pequeno valor ou de quantia inestimável. SENTENÇA ALTERADA. CORRIGENDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011185-6, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urussanga
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