TJSC 2014.011191-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento. In casu, não logrando êxito a Autora em comprovar que a cobrança, pela Ré, de seguro de vida não contratado, juntamente com sua conta de luz, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais. II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011191-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A cobrança indevida, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar danos morais. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto mostrem-se extraordinários, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia ou constrangimento. In casu, não logrando êxito a Autora em comprovar que a cobrança, pela Ré, de seguro de vida não contratado, juntamente com sua conta de luz, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero desconforto ou contratempo, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de compensação pecuniária por danos morais. II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011191-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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