TJSC 2014.011227-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 147, CAPUT, 129, § 9º E 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENAL E CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MULTA DIÁRIA NÃO SE REVESTE DE CARÁTER AUTÔNOMO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA INCAPAZ DE INIBIR AGRESSORES DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - O agente que ameaça alguém, por palavra, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. - Não há falar em ausência de materialidade quando a lesão descrita no exame de corpo de delito e demonstrada por fotografias está em consonância com a prova oral produzida, que apontou o apelante como o autor do delito. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente. - A multa diária não constitui simples medida acessória, motivo pelo qual seu valor não deve exceder o da obrigação principal, sendo permitido que o Magistrado reduza seu valor equitativamente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011227-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA (CP, ARTS. 147, CAPUT, 129, § 9º E 330). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DEPOIMENTO DO APELANTE QUE SE ENCONTRA AFASTADO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENAL E CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MULTA DIÁRIA NÃO SE REVESTE DE CARÁTER AUTÔNOMO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA INCAPAZ DE INIBIR AGRESSORES DE BAIXA RENDA. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. - A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é meio seguro e idôneo para embasar a prolação da sentença condenatória. - O agente que ameaça alguém, por palavra, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147 do Código Penal. - Não há falar em ausência de materialidade quando a lesão descrita no exame de corpo de delito e demonstrada por fotografias está em consonância com a prova oral produzida, que apontou o apelante como o autor do delito. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente. - A multa diária não constitui simples medida acessória, motivo pelo qual seu valor não deve exceder o da obrigação principal, sendo permitido que o Magistrado reduza seu valor equitativamente. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.011227-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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