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Jurisprudência


TJSC 2014.011284-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. CANCELAMENTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. PROVA AUSENTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. Ao devedor, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.492/97 - ou seja, quando este tiver em mãos o título protestado ou a carta de anuência do credor -, recai o ônus de cancelar o registro do protesto. O credor, em contrapartida, após receber o montante devido, tem a obrigação de promover a entrega da carta de anuência ao protestado, para que este possa, então, proceder em atenção ao supramencionado dispositivo. Não tendo o último comprovado o repasse da documentação, é mantida, pois, sua obrigação. A negativação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida quitada configura ato ilícito que gera abalo anímico in re ipsa. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MINORADA. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância não atende esses critérios, é devida a minoração do quantum. JUROS DE MORA. DIES A QUO: EVENTO DANOSO. No caso de indenização por dano moral decorrente de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por obrigação cumprida, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). SUCUMBÊNCIA. ÔNUS BEM DISTRIBUÍDOS NO JULGADO. ADEQUAÇÃO DISPENSÁVEL. É desnecessária a adequação dos ônus de sucumbência se a estipulação de primeira instância é feita em estrita observância ao disposto no art. 20, caput, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que o autor restou vencedor na pretensão inicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011284-1, de Curitibanos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Curitibanos
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